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Tiago Adede y Castro
Artigo ·
há 6 anos
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - Eleições 2020
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é prevista nos §§ 10 e 11 , do art. 14 , da Constituição Federal , que determinam que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo...
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Davidson Batista
Comentário ·
há 9 anos
Prisão preventiva decretada, habeas corpus negado no Tribunal... e agora?
Canal Ciências Criminais
·
há 9 anos
A verdade que na atual conjuntura do sistema jurídico penal brasileiro a prisão é a regra, enquanto a liberdade a exceção. Isso se deve a partir de um conglomerado de fatores, dos quais: a sensação de impunidade, o poder midiático e a própria legislação processual penal de caráter inquisitorial entao existente.
Observa-se, na prática forense, portanto, a inexistência da não efetivação de direitos e garantias constitucionais, tais como a presunção de não culpabilidade que fatalmente dificulta o trabalho efetivo da defesa.
Diante desse quadro, é inevitável um olhar crítico a partir dos estudos do insigne penalista Eugenio Raul Zaffaroni, para quem há uma Cultura de expansão da irracionalidade do poder punitivo do Estado nas sociedades periféricas, incluindo o Brasil. Nestes locais, há um forte avanço de um modelo de política criminal voltada ao encarceramento indiscriminado em face das condutas grosseiras, promovidas pela maioria dos agentes criminosos. Essa situação, expande a cultura do medo e a sensação de insegurança, difundidas pela mídia, resultando na tomada de decisões imediatistas em pro societati. O problema disso é o recrudescimento jurídico penal p a concretização de um modelo de juiz-inquisidor em total contrariedade ao q se espera de um modelo de Estado fulcrado no Direito e democrático, cujos direitos e garantias constitucionais, em matéria processual penal, quase sempre são sufragadas pelo modelo inquisitorial processual penal, resultando, assim, na máxima da prisão como a regra e da liberdade como exceção.
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